Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:9231/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1588/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA CAMARA DE PUGMIL
3. Responsável(eis):DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - CPF: 00226983102
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1405/2021-RELT4

8.1. Trata-se de Expediente decorrente da fiscalização realizada pela 4ª Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil -TO.

8.2. A fiscalização efetuada evidencia o descumprimento de artigos da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010, no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação, ensejando a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela LC nº 131/2009.

8.3. A 4ª Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 475/2021 (evento 1), apresentou os seguintes apontamentos:

ESSENCIAL

14. ITEM 3: RECEITA

Subitem 3.7: Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01.

Critério/Fundamentação: Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010;

ITEM 4: DESPESA

Subitem 4.9: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010

ITEM 5: RECURSOS HUMANOS

Subitem 5.7: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 03. Critério/Fundamentação: art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.

Subitem 6.9:  Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme legislação local. conforme figura 04.

Critério/Fundamentação: art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

ITEM 7: LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO – SRP

Subitem 7.10: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 05. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

RECOMENDADAS

ITEM 8: CONTRATOS.

Subitem 8.2: Não há indicação do Fiscal do Contrato, conforme figura 06; Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.

Subitem 8.4: Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 07;

Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.

OBRIGATÓRIA

  ITEM 11: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

SUBITEM 11.7: Não há publicação do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura. Conforme figura 08;

Critério/Fundamentação: Art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

RECOMENDADA

SUBITEM 18.2 Não há divulgação das informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatória, conforme figura 09.

Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;

SUBITEM 18.3 Não há divulgação da legislação relacionada a gastos dos parlamentares, conforme figura 09.

Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI; 

SUBITEM 18.8 Não há divulgação da lista de presença e ausência dos parlamentares. conforme figura 09.

Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI;

SUBITEM 18.10 Não há divulgação do ato que aprecia as Contas do Governador/Prefeito (Decreto) e o teor do julgamento (Ata ou Resumo da Sessão da Câmara que aprovou ou rejeitou as contas). conforme figura 09.

Critério/Fundamentação: Art. 7º, inc. VI, alínea "b", da LAI;

8.4. Nesta fase preliminar, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que, antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-lhe ciência sobre a existência dos achados da equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.5. Desta forma, determino o envio do presente Expediente ao setor competente (COCAR), para proceder à cientificação do responsável DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS – Presidente da Câmara Municipal de Pugmil - TO, inscrito no CPF sob o nº. 002.269.831-02, com fundamento no artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do TCETO (Lei 1284/2001), para que no prazo de 15 (quinze) dias (improrrogáveis, conforme Resolução Normativa n° 02/2020), apresente as medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados elencados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 475/2021 (evento nº 1).

8.6. Após, retornem-se os autos a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 03/11/2021 às 11:29:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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